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Disputa acerca do direito de padroado em Santa Rita

Brasão da Família Nascentes Pinto
Brasão da Família Nascentes Pinto

Em geral, quando se fala de padroado (ou patronato), se pensa numa das manifestações do regalismo, um sistema de relações entre Igreja e Estado tipicamente moderno. Caracterizar-se-ia pela concessão ao Estado, por parte da Santa Sé, do poder de indicar nomes para ocuparem cargos e funções tipicamente eclesiásticas, como a faculdade de nomear bispos para dioceses pertencentes a determinado país, dentre outros exemplos possíveis.

Entretanto, essa é apenas uma das facetas — a mais ampla e pública — do direito de padroado. De fato, é possível afirmar a existência de um padroado particular, ou seja, não público ou não estatal, em relação a benfeitores, mecenas, patronos de obras pias, capelas, irmandades, etc. Ademais, do ponto de vista canônico, o direito de padroado compunha-se de mais concessões, como se verá mais à frente, além do direito de nomeação. De qualquer modo, era compreendido como o privilégio por excelência. O que mais pode ser afirmado, do ponto de vista jurídico-canônico, sobre o direito de padroado? Pode-se resumir da seguinte forma.

O privilégio mais importante e mais apreciado era o de apresentação, ou seja, de nomear, ainda que haja outros modos de adquirir esse direito (como referido, por acordo entre a Santa Sé e Estados Nacionais, ou ainda por contrato com pessoas físicas ou jurídicas). Além desse direito de apresentar, que era absoluto, havia o direito a alimentos, em caso de redução do patrono à indigência e havendo rendas sobrantes, além de direitos honoríficos, tais como o de precedência em procissões e funções semelhantes, ocupação de lugar mais honroso na Igreja, etc.

A Canonística entende que o direito de padroado é basicamente uma mostra de gratidão da Igreja aos seus benfeitores. Àqueles que cediam áreas para edificação de igrejas ou as construíam ou lhes dotavam do necessário para o sustento do culto a Igreja lhes concedia o direito de padroado, com algumas obrigações e privilégios anexos. Não se tratava, portanto, de uma manifestação de justiça estrita, mas antes de uma concessão, um privilégio. Esse direito de padroado poderia ser derivado de um título nobiliárquico ou anexo a uma propriedade (padroado real) ou, num padroado pessoal, pertencer a uma pessoa física.

Historicamente, no Ocidente, o Concílio de Orange (441) reconheceu certo direito de apresentação a bispos fora de sua diocese. No século VII, tal direito foi estendido a leigos pelo Sínodo de Toledo IX. Visando afastar os abusos contra a liberdade da Igreja, no século XIII, o papa Alexandre III definiu melhor os contornos do direito de padroado. Tal legislação permaneceu praticamente inalterada até a entrada em vigor do Codex de 1917.

A história da igreja da Irmandade de Santa Rita apresenta um interessante conflito surgido a partir do pedido de aplicação de direito de padroado por parte do criador da Irmandade (Manuel Nascentes Pinto e descendente), o qual não foi reconhecido pelo Bispo do Rio de Janeiro. A partir da negativa, originou-se um processo judicial-canônico, cuja solução, no ano de 1753, cerca de trinta anos após o seu início, não deixa de ser exemplar no que diz respeito à religiosidade setecentista.


OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
João Carlos Nara Jr. (20 de Dezembro de 2015). Disputa acerca do direito de padroado em Santa Rita. FREGUESIA DE SANTA RITA DO RIO DE JANEIRO. Recuperado em 13 de Janeiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/tvi0


Publicado por

João Carlos Nara Jr.

Arquiteto e Urbanista (UFF), doutor em História Comparada (UFRJ), mestre em Arqueologia (Museu Nacional/UFRJ) e licenciado em História (UniRio). Assessor de Patrimônio Cultural do Fórum de Ciência e Cultura da UFRJ. Foi Coordenador-geral do Projeto Resgate de documentação histórica Barão do Rio Branco e Membro da seção brasileira da Comissão Luso-Brasileira para Salvaguarda e Divulgação do Patrimônio Documental (COLUSO) de 2020 a 2022. Sócio efetivo do Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro (IHGRJ). Dedicou-se à preservação do Patrimônio Cultural em âmbito federal como Diretor Executivo da Fundação Biblioteca Nacional (2022), Coordenador de Cooperação Institucional da Fundação Biblioteca Nacional (2020-2021), chefe substituto da Equipe de Engenharia do Arquivo Nacional (2019-2020) e arquiteto do Escritório Técnico da UFRJ (2013-2018). Pesquisa o Rio de Janeiro colonial e tem interesse por hodologia (rotas, caminhos e métodos), abordagem 4A (Arquitetura, Arte, Arqueologia, Antropologia) e enfoque OPEN (objetos, práticas, entornos e narrativas). Coordena atualmente o projeto Identificação e exposição dos documentos históricos relativos ao processo de Independência do Brasil, aprovado no âmbito do Edital da FAPERJ: Programa Apoio a Projetos no Âmbito do Bicentenário da Independência do Brasil (2021-2024).

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