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Objetos em disputa

Cemitério do Valongo
Cemitério do Valongo (foto: portomaravilha.com.br/noticiasdetalhe/4446)

O Rio de Janeiro é a primeira cidade brasileira a promover, através de uma operação consorciada com a iniciativa privada, a reestruturação urbana da sua área portuária, com cinco milhões de metros quadrados.

Por ali, território pertencente à Freguesia de Santa Rita, chegaram ao Brasil quase dois milhões de africanos escravizados, entre os séculos XVIII e XIX. Pesquisas arqueológicas feitas nos últimos anos ressaltaram a importância histórica e cultural da região para o conhecimento da diáspora africana, dentre as quais destacam-se os estudos realizados sobre os cemitérios de pretos novos (escravos não crioulizados), mortos antes de serem vendidos.

O destino de seus restos mortais — e de seus artefatos etnográficos correlatos —, embora não seja objeto de disputa por suas nações de origem, constitui para a agenda pública uma oportunidade de estreitar os laços diplomáticos internacionais e de reparar pelo passado escravagista do país, transformando o mal afamado cemitério em um lugar de memória mediante a sua musealização.

No entanto, para além da genuína celebração dos mortos, a estratégia política memorialista está marcada por ressignificações, servindo como instrumento de legitimação para grupos minoritários, denúncia de desigualdades sociais contemporâneas, apropriações religiosas ou mesmo como vetor de interesse turístico e incentivo econômico.

A negociação de identidades em torno do patrimônio cultural expõe o desacordo teórico entre direitos individuais, justiça social e representação histórica de minorias, com as consequentes contradições de índole prática. A apropriação cultural do patrimônio público reflete, portanto, um aspecto importante da dinâmica entre o passado histórico e a sociedade contemporânea, cujas políticas apontam novas tendências do modo de compreender a propriedade.

Por outro lado, o cuidado atual com os remanescentes humanos por parte de uma sociedade tida como secularizada contrasta com a negligência funerária de uma época supostamente mais religiosa, porém menos escrupulosa em aparência. A agência dos corpos mortos levanta, pois, a questão do atual fetiche pelos objetos e indaga o lugar ocupado pelo corpo nas diferentes ideologias.

Disputa judicial em Santa Rita

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Participantes do Seminário do Max-Planck

O Max-Planck-Institut für europäische Rechtsgeschichte organizou no Goethe-Institut de São Paulo, de 10 a 12 de novembro de 2015, o Seminário “Novos campos de pesquisa da história das instituições eclesiásticas e suas normatividades no Brasil (séculos XVI-XIX)”. O evento, de elevado nível intelectual, permitiu o encontro de pesquisadores de vários lugares do mundo interessados em Direito colonial.

Professores Daniel Pêcego e João Carlos Nara
Professores Daniel Pêcego e João Carlos Nara

Os professores Daniel Pêcego e João Carlos Nara apresentaram o conflito surgido a partir do pedido de aplicação particular do direito de padroado por parte do criador da Irmandade de Santa Rita, dom Manuel Nascentes Pinto, cujo requerimento foi negado pelo Bispo do Rio de Janeiro. O processo judicial, que durou trinta anos até a sua conclusão em 1753, é um caso típico que evidencia a religiosidade carioca setecentista.

Disputa acerca do direito de padroado em Santa Rita

Brasão da Família Nascentes Pinto
Brasão da Família Nascentes Pinto

Em geral, quando se fala de padroado (ou patronato), se pensa numa das manifestações do regalismo, um sistema de relações entre Igreja e Estado tipicamente moderno. Caracterizar-se-ia pela concessão ao Estado, por parte da Santa Sé, do poder de indicar nomes para ocuparem cargos e funções tipicamente eclesiásticas, como a faculdade de nomear bispos para dioceses pertencentes a determinado país, dentre outros exemplos possíveis.

Entretanto, essa é apenas uma das facetas — a mais ampla e pública — do direito de padroado. De fato, é possível afirmar a existência de um padroado particular, ou seja, não público ou não estatal, em relação a benfeitores, mecenas, patronos de obras pias, capelas, irmandades, etc. Ademais, do ponto de vista canônico, o direito de padroado compunha-se de mais concessões, como se verá mais à frente, além do direito de nomeação. De qualquer modo, era compreendido como o privilégio por excelência. O que mais pode ser afirmado, do ponto de vista jurídico-canônico, sobre o direito de padroado? Pode-se resumir da seguinte forma.

O privilégio mais importante e mais apreciado era o de apresentação, ou seja, de nomear, ainda que haja outros modos de adquirir esse direito (como referido, por acordo entre a Santa Sé e Estados Nacionais, ou ainda por contrato com pessoas físicas ou jurídicas). Além desse direito de apresentar, que era absoluto, havia o direito a alimentos, em caso de redução do patrono à indigência e havendo rendas sobrantes, além de direitos honoríficos, tais como o de precedência em procissões e funções semelhantes, ocupação de lugar mais honroso na Igreja, etc.

A Canonística entende que o direito de padroado é basicamente uma mostra de gratidão da Igreja aos seus benfeitores. Àqueles que cediam áreas para edificação de igrejas ou as construíam ou lhes dotavam do necessário para o sustento do culto a Igreja lhes concedia o direito de padroado, com algumas obrigações e privilégios anexos. Não se tratava, portanto, de uma manifestação de justiça estrita, mas antes de uma concessão, um privilégio. Esse direito de padroado poderia ser derivado de um título nobiliárquico ou anexo a uma propriedade (padroado real) ou, num padroado pessoal, pertencer a uma pessoa física.

Historicamente, no Ocidente, o Concílio de Orange (441) reconheceu certo direito de apresentação a bispos fora de sua diocese. No século VII, tal direito foi estendido a leigos pelo Sínodo de Toledo IX. Visando afastar os abusos contra a liberdade da Igreja, no século XIII, o papa Alexandre III definiu melhor os contornos do direito de padroado. Tal legislação permaneceu praticamente inalterada até a entrada em vigor do Codex de 1917.

A história da igreja da Irmandade de Santa Rita apresenta um interessante conflito surgido a partir do pedido de aplicação de direito de padroado por parte do criador da Irmandade (Manuel Nascentes Pinto e descendente), o qual não foi reconhecido pelo Bispo do Rio de Janeiro. A partir da negativa, originou-se um processo judicial-canônico, cuja solução, no ano de 1753, cerca de trinta anos após o seu início, não deixa de ser exemplar no que diz respeito à religiosidade setecentista.