LEI Nº 8105 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CRIA O CIRCUITO HISTÓRICO E ARQUEOLÓGICO DA PEQUENA ÁFRICA E INCENTIVA A CRIAÇÃO DE CIRCUITOS QUE ABRANJAM OS CAMINHOS DA DIÁSPORA AFRICANA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Cria o Circuito Histórico e Arqueológico da Pequena África, abrangendo áreas da Região Portuária e Centro Histórico do Município do Rio de Janeiro e demais caminhos da Diáspora Africana pelo Estado.
Parágrafo Único – O circuito contempla áreas, espaços, paisagens, personagens históricos, roteiros e qualquer outro elemento que retrate a cultura de matriz africana e dos afrodescendentes presentes, ou ainda a serem identificados, no âmbito da Região Portuária, Centro Histórico da Cidade do Rio Janeiro, ilhas e demais áreas identificadas no recôncavo da Baía da Guanabara e interior do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – No âmbito da cidade do Rio de Janeiro, ficam criados os circuitos e, incentivados por esta Lei, os locais e áreas da Região Portuária e Centro Histórico do Rio de Janeiro delimitados conforme os Anexos I e II.
Art. 3º – O circuito no interior da Baía da Guanabara abrangerá as ilhas que no passado serviram de área de quarentena e de depósitos de cativos africanos, a saber: Ilha de Bom Jesus, hoje ligada à ilha do Governador (Fundão) e Ilha das Enxadas (sob administração da Marinha do Brasil).
Art. 4º – O circuito poderá ser ampliado para os demais municípios no entorno da Baía da Guanabara, através da instalação de sinalização gráfica vertical indicativa das rotas internas da Diáspora Africana, abrangendo antigos portos, mercados de escravos, cemitérios, igrejas, irmandades, áreas das antigas propriedades rurais, vilarejos e demais logradouros identificados como ponto de chegada e dispersão da população africana e seus descendentes no período da escravidão africana no Brasil.
Art. 5º – Os quilombos e áreas doadas a famílias ou grupos remanescentes de ex-cativos serão incluídos no circuito, recebendo, do Poder Público estadual, a devida atenção para instalação de sinalização gráfica vertical indicativa, além do apoio para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais que enalteçam as tradições sócio-culturais ligadas à valorização da cultura afro-brasileira e de matriz africana.
Art. 6º – Toda e qualquer atividade no circuito terá caráter científico, educacional, social, econômico e turístico.
§ 1º – Todas as ações serão pautadas para a denúncia da violência cometida contra os africanos e seus descendentes durante o período que vigorou a escravidão africana no Brasil.
§ 2º – As ações promovidas por essa Lei deverão servir como atos de reflexão e valorização da cultura trazida do continente africano para o Brasil e das suas vertentes aqui desenvolvidas no âmbito do processo sócio-cultural da diáspora africana.
Art. 7º – Fica autorizado que o Estado do Rio de Janeiro, através do seu órgão de gestão do patrimônio – INEPAC -, possa fazer o cadastro dos pontos do circuito e facilitar o acesso de pesquisadores, além de incentivar a publicação de teses, dissertações e monografias que tratem do circuito, mediante convênio com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro – FAPERJ.
Art. 8º – Pesquisas arqueológicas, históricas e de demais áreas do conhecimento que tratem da questão da Diáspora Africana terão incentivo do Estado do Rio de Janeiro, mediante editais e programas de valorização do conhecimento, através de programas da pasta da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º – As atividades a serem desenvolvidas entre as áreas de abrangência do circuito serão estipuladas por um “Grupo de Trabalho Curatorial” do “Projeto Museológico a céu aberto” do Circuito Histórico e Arqueológico da Pequena África, abrangendo a Região Portuária, Centro histórico do Rio de Janeiro e demais áreas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O grupo de trabalho terá o objetivo de estabelecer conteúdo, recorte conceitual histórico-cultural, abrangência inicial do circuito e a delimitação territorial do museu no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – O grupo de trabalho deverá ser constituído por membros fixos e convidados.
§ 3º – Serão membros fixos do grupo de trabalho:
I – Secretaria de Estado de Cultura (Presidente do grupo de trabalho);
II – Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC;
III – Conselho Estadual dos Direitos do Negro – CEDINE;
IV – Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos – SEDHMI;
V – Companhia de Estado de Turismo do Rio de Janeiro – TurisRio;
VI – Representantes da sociedade civil que desenvolvem trabalhos e projetos na cultura, patrimônio e memória afro-brasileira da região portuária e do Centro Histórico da Cidade do Rio de Janeiro, Região Metropolitana, Região das Baixadas Litorâneas, Região Serrana, Região Norte, Região Noroeste, Região Médio Paraíba, Região Centro Sul e Região Costa Verde;
VII – Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
§ 4º – Poderão ser convidados membros com relevante conhecimento na área.
5º – Os membros convidados poderão ser substituídos a pedido ou por incompatibilidade com o cronograma dos trabalhos, sendo os novos nomes indicados por consenso dos membros fixos, e ratificado pelo coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 6º – O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e especialistas para auxiliarem no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Anexo I
Inclui os seguintes espaços vinculados à História, Arqueologia e à cultura afro-brasileira na região do Centro Histórico da Cidade do Rio de Janeiro:
III – Igreja de Santa Rita de Cássia (incluindo o Largo de Santa Rita em frente à igreja) – Na Frente da Igreja de Santa Rita, funcionou, no século XVIII, o primeiro cemitério dos Pretos Novos, funcionando ali até a transferência do mercado de escravos da antiga Rua Direita (Rua Primeiro de Março) para o bairro do Valongo.
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
João Carlos Nara Jr. (21 de Setembro de 2018). Circuito Histórico e Arqueológico da Pequena África. FREGUESIA DE SANTA RITA DO RIO DE JANEIRO. Recuperado em 7 de Dezembro de 2024 de https://doi.org/10.58079/tvlf